LGPD nas câmaras municipais: o que ainda falta regularizar em 2026
- 14/10/2026 · por Paula Cruvinel · 5 min de leitura
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) está em vigor desde setembro de 2020, e as sanções aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) valem desde agosto de 2021. As câmaras municipais estão incluídas, porque tratam todos os dias dados pessoais de vereadores, servidores, fornecedores e cidadãos. Mesmo assim, cinco anos depois, boa parte do setor público ainda não cumpriu o básico.
O retrato nos tribunais de contas
Conforme publicado no portal Migalhas em 16 de setembro de 2026, em artigo que reúne auditorias de diferentes tribunais, um levantamento do TCE-MG feito em 2024 com 1.355 instituições públicas mineiras mostrou que só 13,9% tinham nomeado encarregado de dados. Ainda segundo o artigo, 90,2% não tinham mapeado os dados pessoais que tratam e 72,5% não tinham política de privacidade.
O quadro se repete em outros estados. Conforme o relatório de levantamento publicado pelo TCE-RS, entre as 477 prefeituras gaúchas que responderam ao questionário, 83% não tinham encarregado nomeado formalmente, 63% não tinham feito nenhum mapeamento de dados e 88% não tinham política de privacidade.
As câmaras não costumam estar em situação melhor que as prefeituras. Em geral, têm equipes menores e menos gente dedicada à área de tecnologia.
O que a lei exige da câmara
Para os órgãos públicos, a LGPD cobra um conjunto de obrigações que não depende do tamanho da casa legislativa. As principais são:
Nomear o encarregado de dados. O artigo 23 da LGPD exige que o poder público indique um encarregado sempre que tratar dados pessoais, e o artigo 41 determina que a identidade e o contato dessa pessoa sejam divulgados publicamente, de preferência no site do órgão.
Mapear os dados pessoais tratados. A câmara precisa saber quais dados coleta, de quem, para quê, com base em qual hipótese legal, onde ficam guardados e com quem são compartilhados. Esse inventário é a base de todo o resto.
Publicar a política de privacidade. O cidadão tem direito de saber como seus dados são usados no portal, na ouvidoria, no e-SIC, nos formulários e nas transmissões das sessões.
Garantir os direitos do titular. Deve existir um canal para o cidadão pedir acesso, correção ou eliminação dos seus dados, com prazo e responsável definidos.
Proteger os dados. Senhas, controle de acesso, cópias de segurança e um plano para agir em caso de vazamento fazem parte da obrigação.
Como nomear o encarregado sem custo adicional
Muitas câmaras adiam a nomeação por imaginar que precisarão contratar um especialista. Não é o caso. Conforme a Resolução CD/ANPD nº 18/2024, publicada no Diário Oficial da União em 17 de julho de 2024, os órgãos públicos devem indicar o encarregado preferencialmente entre seus próprios servidores ou empregados de reputação ilibada. A norma também deixa claro que não é exigida certificação ou formação específica.
O passo a passo é simples. A presidência da câmara escolhe um servidor, edita um ato formal de designação, escrito, datado e assinado, e publica esse ato no diário oficial do município. Em seguida, o nome completo e os canais de contato do encarregado devem ser publicados em destaque no site da câmara e mantidos atualizados. A resolução recomenda ainda designar um substituto para ausências e férias.
O encarregado não responde pessoalmente perante a ANPD. Quem responde pela conformidade é a própria câmara, como controladora dos dados.
Qual é o risco de ficar parado
É comum ouvir que a câmara não pode ser multada pela LGPD. Isso é parcialmente verdade. O parágrafo 3º do artigo 52 da lei exclui as multas simples e diárias para órgãos públicos, mas mantém outras sanções da ANPD, como advertência, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados, suspensão do banco de dados e até proibição do tratamento. Para uma câmara, ter uma infração divulgada publicamente ou ser impedida de usar um sistema pode ser mais grave que uma multa.
A própria LGPD também ressalva a aplicação da Lei de Improbidade, do Estatuto dos Servidores e da Lei de Acesso à Informação. E os tribunais de contas, como mostram os levantamentos citados, já colocaram o tema na rotina de fiscalização.
Checklist rápido para a sua câmara
- Ato de designação do encarregado publicado no diário oficial.
- Nome e contato do encarregado visíveis no site.
- Inventário dos dados pessoais tratados pela câmara.
- Política de privacidade publicada no portal.
- Canal para o cidadão exercer seus direitos.
- Aviso de cookies e consentimento no site, quando houver coleta.
- Plano de resposta a incidentes de segurança.
Boa parte desses itens passa pelo portal institucional. A DEC Soluções Digitais desenvolve sites para câmaras com página do encarregado, política de privacidade e canal do titular já estruturados, e acompanha as normas da ANPD de perto. Se a sua câmara ainda não começou, fale com a gente e veja por onde começar.
Fontes:
- Migalhas. LGPD na Administração Pública: o que revelam as auditorias dos Tribunais de Contas, 16 de setembro de 2026. https://www.migalhas.com.br/depeso/464436/lgpd-na-administracao-publica-o-que-revelam-as-auditorias
- TCE-RS. Relatório de levantamento LGPD nos municípios. https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/RELATORIO-DE-LEVANTAMENTO-LGPD.pdf
- ANPD. Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024 (Regulamento do encarregado).
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 23, 41 e 52. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
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